Serviço passível de aprovação tácita (atos 409, 418, 216 e 417)

Informamos que o serviço de registro de ato de armazém (relativo aos atos 409, 418, 216 e 417) é passível de aprovação tácita, conforme previsto no Decreto 49.013/2025.

Após o protocolo do processo, caso sejam necessárias complementações de documentos ou outras instruções para a conclusão do processo, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, a Jucemg deverá lançar a exigência correspondente.

Se lançada exigência para complementação de documentos ou outras instruções em até 10 (dez) dias corridos, o prazo será interrompido e reiniciado do zero, iniciando nova contagem a partir da regularização das pendências e  do retorno do processo para reanálise, conforme o § 2º do artigo 16 do Decreto 49.013/2025.

Assim, caso seja ultrapassado o prazo regulamentar para a entrega do serviço, que é de 21 (vinte e um) dias corridos, sem manifestação por parte desta Jucemg, a aprovação poderá ser emitida automaticamente.

Para tanto, é necessário que no ato de entrada do pedido, seja manifestada a escolha ou não pela aprovação tácita, fazendo-o por meio do preenchimento do campo no sistema.