Sigilo de informações na Jucemg

Autor: José Donaldo Bittencourt Júnior

RESOLUÇÃO DA PRESIDÊNCIA Nº RD/17/2014, de 18/11/2014.

Publicado no Minas Gerais (IOF), Caderno 1, Diário do Executivo, em 19 de novembro de 2014.

Dispõe sobre o sigilo da informação no âmbito da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - Jucemg, vinculada em matéria de Direito Empresarial e de Registro Empresarial ao Governo Federal, por meio do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria da Micro e Pequena Empresa e, em matéria de Direito Administrativo, financeiro, ao Governo de Minas Gerais, inscrita no CNPJ 17.486.275/0001-80, com sede na Rua Sergipe, 64, Centro, Belo Horizonte, MG.

Resolve:

Art. 1º - É assegurado o direito de acesso pleno à informação pública, observado o disposto na legislação em vigor, especialmente, na Lei nº.

14.184, de 30 de janeiro de 2002, na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no Decreto nº. 45.969, de 24 de maio de 2012.

Parágrafo Único: Nos termos do Art. 29 da Lei nº. 8.934, de 18 de novembro de 1994, qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os registros do Cadastro Estadual de Empresas da Jucemg e obter certidões, mediante pagamento do preço público.

Art. 2º - O acesso à informação produzida no âmbito da Procuradoria, da Auditoria Seccional, da Assessoria de Comunicação Social e da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças observará as diretrizes previstas em resolução do respectivo órgão central competente.

Parágrafo único. O acesso à informação relativa à contabilidade pública observará as diretrizes da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais manterá, independentemente de classificação, acesso restrito em relação às informações

sob seu controle e posse, mantidas em qualquer mídia, atinentes à informação pessoal de seus agentes públicos, relativamente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A autarquia restringe o seu acesso com fundamento no art. 57 do Decreto n.º 45.969,

de 2012.

§1º Somente terão acesso à informação pessoal os agentes públicos legalmente autorizados e as pessoas a quem a informação se referir.

§2º Em conformidade com a lei, é vedado revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício profissional de agentes públicos, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do agente público, com fundamento no inciso XIV, art. 5º da Constituição Federal.

Art. 4º - Fica assegurado o sigilo da correspondência, dos dados e das comunicações telegráficas e telefônicas no âmbito da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no inciso XII, art. 5º da Constituição Federal, e no art. 3º do Decreto nº 46.226, de 2013.

Art. 5º - A segurança da tecnologia de informações visa garantir confidencialidade, autenticidade e disponibilidade das informações processadas pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Ficam restritas as informações relativas a aplicativo, banco de dados e ao Cadastro Estadual de Empresas - CEE; por se relacionarem diretamente com os processos de Registro Empresarial, nos termos da Lei Federal nº. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 e no que couber da Lei Federal n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994.

Parágrafo único. O uso dos aplicativos, arquivos de dados, utilitários e sistema operacional, arquivos de senha, arquivos de log fica restrito a agentes públicos identificados e autenticados, respeitando o controle específico, restringindo o acesso a aplicações, arquivos e utilitários imprescindíveis para desempenhar suas respectivas funções na autarquia.

Art. 6º - De acordo com o art. 4º da Lei nº. 15.435, de 2005, a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais manterá, independentemente de classificação, acesso restrito em relação às informações sob seu controle e posse, mantidas em qualquer suporte, relacionadas às imagens

produzidas por meio de câmera de vídeo do circuito fechado de TV.

Art. 7º - A publicidade dos processos e procedimentos ocorrerá somente quando terminada a tramitação e a apuração de fatos, mantendo-se o sigilo até a definição da matéria, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório, com base no art. 21 do Decreto nº. 45.969, de 2012.

Parágrafo único. Os agentes públicos que exercem funções específicas de controle na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais assegurarão às atividades de inteligência, de investigação, de apuração ou de fiscalização em andamento, o sigilo necessário à elucidação dos fatos e atos investigados.

Art. 8º Fica assegurado o sigilo às informações protegidas pelo direito autoral, conforme a Lei Federal nº. 9.610, de 1998.

Art. 9º A classificação da informação será realizada pela autoridade competente, de acordo com os critérios definidos no art. 32 do Decreto nº. 45.969, de 24 de maio de 2012.

I – no grau ultrassecreto, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

II- no grau secreto, pelo Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais; e

III – no grau reservado, pelo representante máximo da área na qual a informação é proveniente.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de novembro de 2014.

 

José Donaldo Bittencourt Júnior

Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas