LAI para cidadãos

Autor: Alessandro Ostelino

1.5.1 - Direito a informações:

 

Para garantir a efetividade do acesso à informação pública deve-se observar:

Acesso é a regra; o sigilo, a exceção (divulgação máxi

Requerente não precisa dizer por que e para que deseja a informação (não exigência de motivação)

Hipóteses de sigilo são limitadas e legalmente estabelecidas (limitação de exceções)

Fornecimento gratuito de informação (gratuidade da informação)

Divulgação proativa de informações de interesse coletivo e geral (transparência ativa)

Criação de procedimentos e prazos que facilitam o acesso à informação (transparência passiva)

 

1.5.2 - Principais aspectos da Lei 12.527/2011

 

Abrangência da Lei - Arts. 1º e 2º

Garantias do direito de acesso / Diretrizes - Arts. 3º, 5º e 6º

Definição de termos utilizados na Lei - Art. 4º

Informações garantidas pela Lei - Arts. 7º e 21

Divulgação proativa de informações / Transparência ativa - Arts. 8º e 30

Procedimentos de acesso à informação - Art. 9º a 14

Prazos – Recebimento de respostas e interposição de recursos - Arts. 11, 15, 16

Procedimentos em caso de negativa de acesso ou descumprimento de obrigações / Recursos - Arts. 11 §4º, Arts. 14 a 18, Art. 20

Informações sigilosas / Classificação de Informações - Arts.7º § 1º e 2º, Arts. 22 a 30, Arts. 36 e 39

Competências da Controladoria - Arts. 16 e 41

Informações pessoais - Art. 31

Responsabilização de agentes públicos - Arts. 32 a 34

 

1.5.3 - Decreto estadual 45.969, de 24 de maio de 2012:

 

Regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo

 

1.5.4 - Solicitação de Acesso à Informação em Minas Gerais

 

1.5.5 – O que fazer quando a LAI for descumprida?

 

Descumprimento da LAI: O que fazer?

Caso o seu direito de acesso à informação não esteja sendo respeitado, você pode encaminhar denúncias aos responsáveis por sua garantia. O órgão competente no Poder Executivo Estadual é a Controladoria-Geral do Estado / CGE

Exemplos de descumprimento da LAI:

Impedir a apresentação de pedidos de acesso;

Impor exigências que dificultem ao requerente exercer seu direito;

Exigir a apresentação de motivos para dar acesso à informação;

Não responder aos pedidos de acesso apresentados.

Caso o órgão ou entidade negue o acesso à informação ou não forneça o motivo da negativa de acesso, você poderá apresentar recursos. Caso seu pedido de acesso dentro do prazo legal não seja atendido, você poderá apresentar uma reclamação.

Recurso é o direito de mostrar-se insatisfeito diante da resposta concedida pelo órgão ou entidade, enquanto a reclamação é o direito de mostrar-se insatisfeito quando o órgão ou entidade não responde a seu pedido de acesso no prazo legal.

Se mesmo assim o pedido de acesso não for respondido, você poderá apresentar recurso à CGE, que poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.

 

1.5.6 – Garantia do cumprimento da LAI

 

Existem dois responsáveis para garantir o cumprimento da LAI. O primeiro é a Jucemg, que por meio de sua Assessoria de Comunicação desempenha essa atribuição, com o acompanhamento do Gabinete da Presidência e da Auditoria Seccional. Setores que devem recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à efetividade do acesso à informação na autarquia.

O outro é a Controladoria-Geral do Estado (CGE), responsável pelo monitoramento da Lei em todo Poder Executivo Estadual. A CGE fomenta à cultura da transparência e a conscientização sobre o direito de acesso à informação e publica informações estatísticas sobre a Lei de Acesso à Informação.

 

1.5.7 - Normativos que ampliaram o acesso à informação

 

Constituição

Art. 5º, inciso XXXIII: Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Art. 37, § 3º: A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

Art. 216, § 2º: Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Lei de Responsabilidade Fiscal

Lei de acesso à Informação

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