DREI publica Instrução Normativa que possibilita ampliar a atuação do leiloeiro

Publicado em: 16 de Maio de 2018, há 6 anos.

Leiloeiro de outra unidade federativa pode ter matrícula em mais de uma Junta Comercial, desde que comprove domicílio há mais de cinco anos na localidade ou apresente certidão do Tribunal Regional Eleitoral ou da Receita Federal, é o que dispõe a Instrução Normativa Nº44, de 7 de março de 2018, do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, dentre outros aspectos.

O dispositivo que altera a Instrução Normativa anterior (número 17, de 5 de dezembro de 2013) exclui também as garantias de caução em fiança bancária e seguro garantia, exige apenas uma em caderneta de poupança. A caução prestada pelo leiloeiro somente é válida à Junta Comercial em que ele esteja matriculado, não sendo aproveitado às demais em caso de eventuais outras matrículas. Após deferimento do pedido de matrícula, o presidente da Junta Comercial dará o prazo de 20 dias para o interessado prestar a garantia e assinar o termo de compromisso.

A destituição e o cancelamento da matrícula seguem as normas anteriores – suspensão por três vezes ou incorrência nas condutas tipificadas do Decreto Nº21. 981, de 19 de outubro de 1932, e o não atendimento das obrigações constantes do artigo 34 da Instrução Nº17/2013, no prazo de 90 dias. Anualmente, o leiloeiro deverá apresentar cópia do extrato da conta de poupança relativa à caução.

As fraudes resultam em crime tipificado no artigo 299 do Código Penal de falsidade ideológica e podem ter como consequência a prisão, multa e perda do cargo. Para ler na íntegra a Instrução, clique aqui .

Publicado em: 16 de Maio de 2018, há 6 anos.